Judiciário não é obrigado a seguir tabela para definir preços dos serviços de praticagem

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No último dia 14.10.2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Juízo competente para julgar litígios envolvendo o preço dos serviços da praticagem não está obrigado a orientar-se unicamente por tabela de preços elaborada Diretoria de Portos e Costas (DPC), outros órgãos da Marinha do Brasil ou mesmo por sindicatos. A exceção fica por conta das hipóteses em que há o risco de interrupção da prestação de serviço.

Segundo a decisão tomada no julgamento do Recurso Especial nº 1.643.493 – AM (2016/0321099-8), de relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, “a fixação do preço do serviço de praticagem submete-se ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço”.

Isto não quer dizer, porém, que esse elemento de prova não possa ser valorado ou considerado quando da fixação de preços pelo Judiciário. Com a referida decisão, o STJ afirma, tão somente, que tabela de preços não se trata de meio de prova absoluto, isto é, aquele que, necessariamente, se sobrepõe aos demais ou vincula a decisão judicial.

Diante dessa decisão, conclui-se que tabelas de preços previamente fixada pela autoridade marítima não são consideradas determinantes nas hipóteses em que não há a comprovação de risco de interrupção da praticagem. Muito pelo contrário. Ao tomar sua decisão, o julgador poderá (e deverá, segundo determinação das normas processuais) arbitrar o preço do serviço a partir da análise de todos os elementos de prova que considerar pertinentes — inclusive a tabela.

Fonte: Blog Ingrid Zanella