por Erik Azevedo
Texto de autoria do nosso colega João Dias Aragão
______________________________________________________
YO NO SOY MARINERO, SOY CAPITAN, SOY CAPITAN.
Data Vênia, a aplicação da RN 72 vigente, é uma ameaça ao mercado de trabalho, na verdade, não seria a terceirização da mão de obra marítima?
Por certo, a terceirização significa uma ameaça aos postos de trabalho e a dignidade do profissional com um nível de formação superior ao que é lotado. É o que constatamos com um CLC – Capitão de Longo Curso (que estava desempregado e agora embarca como 2 ON num navio estrangeiro no Brasil).
Não se pode fechar os olhos para essa vergonha. Trata-se, urgentemente de fazer valer a vontade, o alcance, tempo e lugar da Lei.
TERCEIRIZAÇÃO – Para muitos, é estranho chamar essa prática de terceirização. Seu emprego, no âmbito trabalhista, nada mais é do que a contratação de mão de obra por via de interposta pessoa. No caso da Marinha Mercante, não é diferente.
Atualmente, trata-se de uma evolução da economia que permite ao empreendedor (eu diria armador) projetar-se em suas atividades-fim, tornando-se competitivo e produtivo (eu diria lucrativo). Perder tempo com formação de mão de obra, Por quê? Isso é atividade meio, interessam os fins.
No Brasil tudo é permitido. Infelizmente as mudanças ao longo dessas décadas ocorreram pra pior. Em 1977, tínhamos uma Marinha Mercante atuante na pequena cabotagem, grande cabotagem e longo curso. A frota das empresas de navegação era de dar orgulho. Lembro que o Loyd Brasileiro tinha 180 navios, a CONAN, 16. As Escolas de Formação, CIABA/CIAGA ampliaram o número de formando para atender as demandas do mercado de trabalho, presente e futuro. E agora?
Finalizando, essa “terceirização” impõe um risco, uma ameaça, seja ao mercado de trabalho, à soberania nacional, à democracia – merecendo de todos, especialmente das lideranças sindicais, autoridades competentes e a categoria marginalizada, uma AÇÃO para reverter esse quadro, mas, ainda, responsabilizando judicialmente, em todos os fóruns e tipos penais, àqueles que detêm o PODER-DEVER de agir em razão da omissão diante de tamanha gravidade.
sds. marinheiras.
João Dias Aragão
(Adv.militante TJ/RJ)
1° O.M – EFOMM/CIABA/77