A Marinha decidiu descartar o casco na costa brasileira, conforme mostrou a Folha nesta quarta (1º), mesmo após um grupo saudita oferecer R$ 30 milhões pelo equipamento.
No recurso, a Procuradoria pede ao TRF-5 que, além de mudar a decisão da Justiça, determine à Marinha a imediata suspensão de qualquer serviço voltado ao afundamento da embarcação, em alto-mar ou próximo ao litoral, sem a apresentação de estudos que comprovem a ausência de risco ambiental.
O MPF também quer que a Justiça determine aplicação de multa em caso de descumprimento.
O órgão argumenta que “nota técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aponta para o risco de danos ambientais graves no caso de eventual afundamento, especialmente levando em consideração que o casco se encontra avariado, conforme inspeções realizadas por orientação da Marinha”.
A sucata da embarcação atualmente conta com 9 toneladas de amianto, substância com potencial tóxico e cancerígeno, além de 644 toneladas de tintas e outros materiais perigosos, de acordo com o MPF. O uso do amianto é proibido no Brasil desde 2017, após decisão do Supremo Tribunal Federal.
O porta-aviões São Paulo tem 266 metros de comprimento. Seu armamento era composto de três lançadores duplos de mísseis e metralhadoras de grosso calibre. O amianto era usado como isolante térmico e acústico, para reduzir o barulho da decolagem das aeronaves para a tripulação.
Ao confirmar a decisão de afundar, o Ministério da Defesa disse que, diante da “deterioração das condições de flutuabilidade” e da “inevitabilidade de afundamento espontâneo”, não seria possível adotar outra conduta “que não o alijamento do casco”.
No recurso, a Procuradoria alega que “a decisão judicial proferida em primeiro grau não apresenta evidências técnico-científicas de que o afundamento de outros navios construídos até 2011 (caso do porta-aviões São Paulo), igualmente com grande quantidade de amianto, não tenha comprometido o meio ambiente”. O MPF argumenta ainda que “o desconhecimento da extensão do dano ao patrimônio ambiental é circunstância que impõe a adoção da medida de cautela, e não o contrário”.