Justiça nega à Rodrimar prorrogação de arrendamento de terminal

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A 3ª Vara Federal de Santos/SP julgou improcedente o pedido da Rodrimar S/A que requeria o direito a não extinção, por decurso de prazo, do contrato de arrendamento que possui no Porto de Santos, junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). A decisão é do juiz federal Décio Gabriel Gimenez. A empresa relata que em 1991 virou arrendatária do terminal portuário “Saboó”, por meio do Contrato de Arrendamento n.º 12/91, que previa a armazenagem e movimentação de mercadorias de importação e exportação pelo Porto de Santos, com prazo de 10 anos, prevista uma prorrogação por igual período. Na ocasião, o arrendamento estava amparado sob a regência do Decreto-Lei n.º 5/66, que não impunha prévia licitação para esse tipo de serviço.

Entretanto, a autora da ação relata que a Codesp teria descumprido cláusulas do contrato, como a falta de dragagem do canal por vários anos, o que teria acarretado à Rodrimar “déficits operacionais em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Sendo assim, solicitou a prorrogação do prazo contratual, o que foi aceito pela Codesp, que, após estudos, propôs a recomposição do prazo em 32 meses.

Segundo Décio Gimenez, “em que pese o esforço dos representantes da autora e o posicionamento inicial firmado pela Codesp, o pleito deduzido está em conflito com a legislação vigente e com princípios aplicáveis à Administração Pública”. O magistrado explica que o artigo 175 da Constituição Federal (CF) dispõe que a prestação de serviços públicos mediante o regime de concessão sempre deverá ser precedida de licitação.