CARF rejeita atribuição de infrações de transportadores estrangeiros a agentes marítimos

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O impasse, que envolve bilhões de reais, também tem uma ação correndo no Supremo Tribunal Federal, ainda sem previsão de julgamento.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais rejeitou, em sessão extraordinária na última terça-feira (3), a aprovação de uma súmula (49ª) que estabeleceria o entendimento de que agentes de carga e agentes marítimos, na condição de representantes no país de transportadores estrangeiros, devem responder pelas infrações cometidas no tráfego marítimo de mercadorias. As duas categorias avaliam que uma decisão na direção contrária poderia prejudicar diretamente suas atividades e gerar insegurança jurídica. Os agentes marítimos alegam que a Receita Federal aplica sobre eles multas que deveriam ser destinadas aos transportadores estrangeiros.

O advogado Luiz Henrique de Oliveira considerou que a proposta de súmula do CARF vinha na contramão do entendimento de que agentes marítimos e agentes de carga atuam no Brasil como mandatários de seus respectivos clientes no exterior, sempre agindo representando terceiros, e não assumindo obrigações e responsabilidades em nome próprio. Ele analisa que, caso essa súmula fosse aprovada, as empresas certamente buscariam diretamente o judiciário com base no princípio da ‘inafastabilidade da jurisdição’. “Há muito tempo, os tribunais brasileiros já reconhecem a ilegalidade de se atribuir a agentes de carga ou a agentes marítimos infrações por atos que praticaram na condição de meros representantes de seus clientes”, comentou Oliveira, que é especialista em Direito Marítimo e sócio do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados.