A regulamentação da profissão de motorista

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Alan Balaban Sasson – Advogado e sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban em São Paulo, além de professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho

O ano de 2012 é muito importante para a legislação trabalhista nacional. Isso porque diversas profissões foram regulamentadas e reconhecidas, como cabeleireiro, manicure, depilador, maquiador, turismólogo. Além disso, o Teletrabalho passou a figurar no cenário legislativo nacional por meio da nova redação do art. 6º da CLT, reconhecendo o teletrabalhador como empregado.

Entretanto, uma profissão que havia muito tempo carecia de regulamentação teve no mês de maio deste ano a devida sanção presidencial e o almejado reconhecimento perante a legislação trabalhista: o motorista profissional. Profissão que cresce diariamente no Brasil e que precisava de proteção tanto para salvaguardar os direitos dos empregados quanto para proteger a atividade econômica dos empregadores.

Empregadores, aliás, que sofrem mensalmente com os elevados tributos, bem como por uma legislação trabalhista que estava em vigor desde 1943.

A nova legislação, lei 12.619/12, trouxe à baila a ideia de que é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais, integrando à categoria profissional os motoristas que exercem a atividade mediante vínculo empregatício nas categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Entre os novos direitos estão:

– acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

– acesso gratuito a programas do SUS, com atendimento profilático terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometem, consoante levantamento oficial;

– não obrigatoriedade de responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

– proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

– jornada de trabalho e tempo de direção controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.

Outros deveres foram acrescidos com alteração nos artigos 235-A e 235-B da CLT, onde a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e bebida alcoólica, previstos na lei, será considerada infração disciplinar e poderá ser utilizada para o desligamento dos empregados por justa causa.

Igualmente, o artigo 235-C da CLT sustenta que a jornada de trabalho diária do empregado motorista profissional será estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumento de acordo ou convenção coletiva. Ou seja, a atual jornada de trabalho é de 44 horas por semana. É admitida a prorrogação da jornada em até duas horas extras por dia. Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluindo os intervalos intrajornada, espera e descanso. As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (as duas primeiras) ou 100% (as demais), salvo disposição convencional em contrário e será respeitado o adicional noturno de 20% e será admitido o regime de compensação de horário de trabalho.

O grande avanço da lei reside na possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional, especificamente dos motoristas e cobradores de ônibus que operam no setor de transporte coletivo.

A nova lei altera o artigo 71 da CLT e acrescenta o parágrafo 5º, dispondo que os intervalos intrajornada poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o inicio da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Os motoristas profissionais que trabalham com viagens de longa distância – aquelas em que permanecem fora da base da empresa, matriz ou filial ou de sua residência por mais de 24 horas – têm assegurado o direito a intervalo de 30 minutos para descanso e refeição a cada quatro horas ininterruptas de direção, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso. Além do intervalo de uma hora para refeição e o repouso diário, com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador, do destinatário ou ainda em hotel – com exceção da direção em dupla de motoristas, conforme expressamente assinalado no artigo 235-D.

É importante destacar que o motorista profissional de transporte rodoviário de cargas de longa distância ira utilizar, além das regras do novo artigo 235-D da CLT, as regras contidas no artigo 235-E, que dispõem que nas viagens com duração superior a uma semana o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base. Infere-se ainda na nova legislação o fato de que o motorista que ficar fora da base da empresa e estiver com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida a permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

Nas viagens de longa distância, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneiras, o tempo parado que exceder à jornada normal será computado como tempo de espera e deverá ser indenizado.

Por fim, a nova legislação fez menção expressa ao fato de que nos casos em que o empregador adotar revezamento de motorista trabalhando em dupla – no mesmo veículo –, o tempo que exceder à jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal.

O artigo 235-F da CLT permitiu que acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão prever jornada especial de doze horas por trinta e seis de descanso, desde que em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica justificável. A lei em estudo ainda acrescentou os artigos 235-G e 235-H, proibindo os motoristas profissionais de receber qualquer valor para transportar mercadorias ou passageiros que comprometam a segurança rodoviária ou violem as normas legais em vigor.

A nova legislação também alterou o artigo 67 do Código de Trânsito Nacional, devendo o motorista profissional estar atento às novas recomendações e obrigações que lhe são impostas, principalmente em relação aos horários de trabalho, intervalos, situações excepcionais e material transportado.

Não resta dúvida de que a nova legislação garante direitos e deveres à categoria e, principalmente, protege a população e todos os usuários. Com o avanço econômico do Brasil – economia pujante –, o ramo de transporte público deverá crescer de forma periódica e o respeito à nova lei deverá ser mútuo e duradouro.