STJ considera cobrança de custo de capatazia no cálculo de impostos indevida

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Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como indevida a inclusão do custo de capatazia no cálculo de impostos em operações de importação. Mas essa prática continua, o que leva importadores a recorrer ao Poder Judiciário para evitá-la, alerta a advogada Fernanda Nogueira.

Para nacionalizar uma mercadoria trazida do exterior, é preciso registrar a declaração de importação e recolher os respectivos tributos, que variam conforme o produto importado e a quantidade.

A Instrução Normativa nº 327/2003, da Receita Federal, estabelece que se computem os gastos com capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Confins -Importação e do Imposto de Importação. As despesas se referem a questões relacionados ao manuseio das cargas depois que os produtos chegam a um porto nacional.

“Esta determinação interna desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazia”, destacou Fernanda Nogueira, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados.

Segundo a advogada, a instrução normativa da Receita não deveria prever esse tipo de cobrança. “A legislação federal que se sobrepõe à instrução normativa fala expressamente que os custos de capatazia não integram a base de cálculo do valor aduaneiro. Por uma simples verificação de regulamentação, você consegue identificar como a Receita Federal está cobrando isso indevidamente”.