Portuários podem antecipar aposentadoria em casos específicos, diz especialista

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As operações marítimas e portuárias são consideradas, em sua essência, como atividades insalubres e perigosas, ao ponto de a Lei 4.860/65 prever um adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração de seus trabalhadores, como forma de garantir, mesmo que seja de maneira compensatória, os direitos relacionados às situações de riscos.

“Diante da insalubridade e da periculosidade do ambiente portuário, é muito comum a ocorrência de acidentes, que resultem em sequelas permanentes para o trabalhador como, por exemplo, a perda de um membro, o deslocamento do ombro, redução da audição, dentre outras”, citou a advogada previdenciarista Isabela Rossitto Jatti, do escritório Brandão e Canella Advogados, que possui expertise em direito trabalhista e previdenciário marítimo e portuário.

Ela destacou que essas sequelas se enquadram no conceito de deficiência, ainda que seja de modo leve, tornando possível a concessão da aposentadoria antecipada, com critérios diferenciados e muito mais brandos que os requisitos dos benefícios previdenciários mais frequentes. “Na aposentadoria por ‘idade comum’, por exemplo, o homem consegue se aposentar aos 65 anos de idade e a mulher aos 61 anos e seis meses, no ano de 2022.

Caso o trabalhador apresente alguma deficiência, é possível a aposentadoria aos 60, se for homem, e aos 55, no caso de mulher. Existe, portanto, uma redução de no mínimo cinco anos no quesito etário, em comparação à aposentadoria por ‘idade urbana’”, explicou Isabela.

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