‘PL para regular praticagem destoa, mas não deve avançar’, avalia Conapra

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Para vice-presidente do conselho nacional que representa categoria, propostas de mudanças presentes no PL 4.392/2020 são preocupantes, mas não devem seguir quando esbarrarem nas discussões sobre as normas vigentes e sobre os padrões internacionais adotados em outros países.

O vice-presidente do Conselho Nacional de Praticagem (Conapra), Otavio Fragoso, acredita que o projeto de lei 4.392/2020 destoa dos demais projetos que vêm sendo apresentados ao longo dos anos para discutir a praticagem. Ele avalia que as propostas de mudanças presentes no PL são preocupantes, mas considera difícil que elas avancem quando esbarrarem nas normas vigentes e nos padrões internacionais adotados em outros países de destaque na navegação e que possuem regras semelhantes às brasileiras para o serviço. Atualmente, a categoria é regida pela lei complementar 97/1999 e pela LESTA, que estabelece uma série de regras e tem um capítulo sobre praticagem. Além disso, a autoridade marítima possui uma norma específica para a atividade.

Fragoso observa que os PLs normalmente propõem a transferência de itens da Normam para a LESTA, porém respeitam o padrão da praticagem. Ele apontou que o PL 4.392, porém, propôs uma série de alterações na própria organização técnica da praticagem, na prestação do serviço, no número de práticos e tenta estabelecer critérios técnicos em áreas que seriam de competência da Marinha, propondo alterações que destoam do padrão cumprido no mundo inteiro. A proposição é de autoria do deputado Alceu Moreira (MDB/RS).

“O que este PL está propondo, no meu ponto de vista, é uma aberração. Está saindo do padrão da praticagem internacional, para alguma coisa que só vai acontecer no Brasil. Não tem isso em lugar nenhum do mundo”, comentou Fragoso em entrevista à Portos e Navios. Ele acrescentou que o texto do projeto cita como referências países com legislações com sistemas semelhantes ao brasileiro.

A Marinha informou que a regulação econômica do serviço de praticagem constitui um tema que extrapola as atribuições da autoridade marítima, que cumpre a função da reguladora técnica desta atividade. As atuais possibilidades de atuação estão previstas na Normam-12 da Diretoria de Portos e Costas (DPC).

Para Fragoso, a proposta de a regulação econômica da praticagem passar a ser feita pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), e não mais pela autoridade marítima, demandaria mudar a lei complementar. Ele desconhece países em que a discussão de valor esteja dissociada da regulação da atividade, do ponto de vista técnico. “Não pode ter uma entidade dizendo como a praticagem deve funcionar dissociada da entidade que dirá quanto custa. Quem diz como a praticagem tem que ser, tem que definir também quanto ela vai custar”, defendeu. Ele acrescentou que o modelo adotado no Brasil funciona com negociações livres e que, quando não ocorre acordo, a autoridade marítima deve intervir na negociação para solucioná-la. Ele ressaltou que a praticagem não deixa de prestar o serviço, independentemente de qualquer impasse.

O diretor-geral da Antaq, Eduardo Nery, afirmou que, caso o Congresso venha a conferir à agência a competência para regular a praticagem, a agência conta com servidores qualificados para a função. Ele disse que a regulação econômica da praticagem vai muito além de coibir abuso nos preços. “O ponto principal é assegurar a prestação do serviço adequado, que inclui padrão de serviço, preço justo, qualidade, eficiência, regularidade, questões ambientais e modicidade”, avaliou.

Nery ponderou que uma eventual atuação da agência reguladora sobre a atividade não afasta a competência da Marinha do Brasil para regular os aspectos voltados à segurança marítima. “A Antaq fará uma regulação responsiva, analisando todo o impacto regulatório que possa ser gerado ao setor”, comentou o diretor-geral da agência.

Em nota, a DPC lembrou que a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP), criada pelo Decreto 7860/2012, tinha como um de seus objetivos a elaboração de propostas para metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem e preços máximos desse serviço em cada zona de praticagem.

De acordo com a DPC, a escala de rodízio único, que visa garantir a disponibilidade ininterrupta do serviço de praticagem e evitar a fadiga do prático na execução das tarefas, além de contribuir para a manutenção da habilitação desses profissionais, também está previsto na Normam-12. A autoridade marítima considera a norma um dos mecanismos garantidores da segurança da navegação, conforme prevê a LC 97/1999.

 

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