Critérios para enquadrar navios no BR do Mar entram em vigor em outubro

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A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) publicou, nesta segunda-feira (12), a norma que estabelece os critérios para o enquadramento de embarcações como ‘efetivamente operantes’ e ‘pertencentes a um mesmo grupo econômico’ no programa BR do Mar, conforme previsto na Lei 14.301/2022, que cria o programa de cabotagem do governo federal e está em fase de regulamentação. A resolução 86/2022, deliberada pela diretoria colegiada da agência reguladora no último dia 1º de setembro, entra em vigor no próximo dia 3 de outubro.

A nova resolução acrescentou dois dispositivos à RN 5/2016 da Antaq, estabelecendo que as empresas brasileiras de navegação (EBNs) habilitadas no BR do Mar deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu e com suspensão da bandeira. No caso de paralisação eventual superior a 90 dias contínuos, elas deverão apresentar justificativa para análise da Antaq comprovando o motivo e a necessidade da paralisação.

A operação comercial será comprovada com embarcação adequada à navegação pretendida: embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da agência reguladora.
A Antaq também deu nova redação a dispositivos da RN-62/2021, antiga RN-18/2017, que trata dos direitos e deveres de usuários, empresas de navegação e agentes intermediários. A resolução 86 também trouxe definições à RN 62/2021 relacionadas aos tipos de controle societário.

O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico, envolve os procedimentos de: mapeamento da composição societária da sociedade; a comparação da composição societária entre sociedades; e a verificação da presença de controle societário direto ou indireto entre as sociedades.

Serão tidas como pertencentes ao mesmo grupo econômico as sociedades nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% do capital social ou votante. A resolução considera que pertencem a grupos econômicos distintos as sociedades que estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e sejam participantes de contratos associativos ou que não detenham qualquer vínculo societário entre si. O grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário.

A norma também descreve o transportador marítimo não operador de navios (NVOCC) como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado. A Antaq salientou que todos esses conceitos são aplicáveis exclusivamente na regulamentação do artigo 14 da Lei 14.301.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/criterios-para-enquadrar-navios-no-br-do-mar-entram-em-vigor-em-outubro