Bolsonaro envia ao Congresso projeto de regulação da praticagem

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O serviço de praticagem é obrigatório nas áreas de navegação restrita, conhecidas como zonas de praticagem. Atualmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.537/1998 permite a regulação econômica mediante a fixação de preços do serviço de praticagem apenas quando houver a possibilidade de interrupção na prestação do serviço.

O serviço de praticagem é considerado por lei como uma atividade essencial, pois é necessário à livre e segura movimentação das embarcações, assim como ao abastecimento e escoamento de produtos no país.Segundo o projeto, a regulação econômica do serviço ficará a cargo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, sendo mantida a competência da Autoridade Marítima para a regulação técnica.

Praticagem responde

Em nota, a Praticagem do Brasil informou que não teve acesso ao projeto de lei do Governo Federal sobre a atividade, mas refuta as alegações divulgadas em comunicado. A associação afirmou que os preços cobrados são equiparados aos valores internacionais.

“Com base em release oficial da Presidência da República, o texto que passa a regulação econômica do serviço para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) parte da premissa de evitar a cobrança de preços que seriam abusivos e atrapalhariam o desenvolvimento da cabotagem. A cabotagem cresce acima de 5% ao ano, segundo dados da própria Antaq, e os preços da praticagem brasileira são na maioria das vezes inferiores ou no mesmo patamar dos praticados internacionalmente, de acordo com estudo realizado em 2021 pelo Laboratório de Transportes e Logística (Lab- Trans) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), referência em análises no setor, inclusive para o próprio governo. O trabalho analisou a participação do custo da praticagem na cadeia logística de exportação de soja, principal produto do agronegócio. Além disso, comparou o preço do serviço em portos com características similares no mundo”, destacou a Praticagem em nota.

A associação apontou ainda que, “tendo como exemplo o Porto de Santos – maior da América Latina –, o valor de R$ 0,66 por tonelada é menor do que nos portos de Quequén e Bahía Blanca, na Argentina, e Norfolk, nos Estados Unidos. A representatividade da praticagem no valor CFR (Cus- to e Frete) da soja exportada é de 0,03%. Já a participação no total dos custos logísticos varia entre 0,11% e 0,18%, enquanto no valor do frete entre 0,36% e 0,54%. Esses percentuais na cabotagem são ainda menores, já que os preços da praticagem para o segmento são mais reduzidos e as cargas conteinerizadas têm valor agregado superior ao das commodities”.

A entidade também se posicionou em relação a armadores citados pelo Governo. “Reclamações sobre preço partem sempre de grupos de armadores estrangeiros e terminais controlados por estes, que querem diminuir custos de escala para aumentar o lucro da viagem, sem assumir o compromisso de reduzir o frete para o dono da carga.

Esses armadores também controlam a cabotagem e são os mesmos que pleiteiam à Marinha isenção de praticagem para navios maiores, pondo em risco a segurança da navegação. Em 2021, as empresas de transporte marítimo tiveram lucro de US$ 190 bilhões, quase três vezes mais do que gigantes como o Google”.

A associação esclareceu que “a praticagem é uma atividade privada e a interferência do Estado na formação do preço do serviço só é admitida em situações excepcionais de total desordem de mercado, e por prazo limitado, confor- me entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) após dezenas de ações judiciais. Não é o caso da praticagem, em que praticamente 100% das manobras ocorrem após acordos comerciais com os armadores. Além disso, existe a Marinha para fixar o preço em caráter temporário, a fim de assegurar o atendimento nas situações em que não haja acordo na negociação com os donos dos navios”.

A associação finaliza a nota afirmando que “apesar de ser um serviço exercido em regime de exclusividade no mundo inteiro, em razão da segu- rança da navegação, tanto a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537/1997) quanto o decreto que a regulamenta (Decreto 2.596/1998) e a NORMAM-12/DPC asseguram instrumentos regulatórios eficientes sobre a atividade”.¾

Leia a íntegra no Jornal BE News

https://portalbenews.com.br/wp-content/uploads/2022/03/BE_30MAR22.pdf