Reflexos nos custos dos Ogmos com o inadequado enquadramento na relação “RAT x CNAE”

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Evanildo Silva Lins Junior /Sócio e diretor do Consultivo e Contencioso Tributário da Godinho Advogados & Associados sediada em Joinville/SC

 

Como se sabe de modo geral as empresas, por força do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, são obrigadas a recolher a contribuição RAT (antigo SAT) de 1%, 2% ou 3%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que pode ser leve (1%), médio (2%) ou grave (3%).

As alíquotas do RAT ainda sofrem a influência do FAP, que pode reduzi-las pela metade ou majorá-las ao dobro, a depender de uma série de fatores que vão desde o setor da economia em que a empresa esteja inserida até o número de afastamentos por acidentes ou doenças laborativas. Assim, o RAT-Ajustado (com a aplicação do FAP) pode ir de 0,5% até 6%.

Os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (Ogmo), neste caso, de mão de obra portuária, possuem dois regimes de recolhimento do RAT. O primeiro diz respeito a sua própria folha, sobre a qual o Ogmo se submete às regras aplicáveis às empresas em geral. E o segundo regime de recolhimento refere-se ao RAT incidente sobre as remunerações pagas durante o mês aos Trabalhadores Avulsos Portuários – TAP, devidas pelos operadores portuários e que também devem ser arrecadadas pelo Ogmo.

O valor que os Ogmos devem recolher mensalmente, referente ao RAT, dependerá primeiro do enquadramento de sua atividade no CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, quando se saberá se o Ogmo se sujeita à alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre sua folha. Depois, é preciso saber qual é o CNAE das atividades desempenhadas por cada um dos operadores portuários que contrataram mão de obra por seu intermédio, para também definir a alíquota devida por cada uma destas empresas.

Segundo a Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, o código CNAE do Ogmo deve ser “9412-0/00 – atividades de organizações associativas profissionais”, ocorre que muitas vezes estes órgãos se enquadravam em “9420-1/00 – atividades de organizações sindicais”, o que, com o passar dos anos, pode ter implicado numa significativa diferença na alíquota do RAT, acarretando um recolhimento superior ao devido até dezembro/2009, ou, um recolhimento inferior nas competências de janeiro/2010 em diante, conforme se verifica nos quadros abaixo:

a) Período de junho/2007 a dezembro/2009 (na vigência do Decreto nº 6.042/2007):

b) A partir de janeiro/2010 (na vigência do Decreto nº 6.957/2009):

Situação ainda pior pode ser constatada em casos que o Ogmo não distinguia, ou distingue, o RAT inerente a sua folha de salários, do RAT devido pelos operadores portuários sobre a remuneração dos Trabalhadores Avulsos Portuários/TAP cedidos pelo Ogmo .

Como a folha dos TAP é significativamente superior à folha do Ogmo, geralmente aquela movimenta cifras milionárias mensalmente, qualquer diferença de 1% na alíquota do RAT tanto pode gerar um passivo oculto muito grande, quanto pode significar uma sobrecarga tributária.

Quando acontece do Ogmo recolher o RAT sobre a remuneração do TAP com a mesma alíquota do RAT em sua atividade, o resultado pode ser verificado nos quadros exemplificativos abaixo:

 

Quadro 01 – Período de junho/2007 a dezembro/2009 (na vigência do Decreto nº 6.042/2007):

No quadro 01, que compreende o período de junho/2007 a dezembro/2009, podemos observar que o enquadramento incorreto no código da atividade econômica poderia acarretar o recolhimento a maior de 2% sobre o total das remunerações pagas mensalmente aos TAP. Lembrando que esta sobrecarga é arcada pelos operadores portuários e não pelo Ogmo, pois este apenas recolhe aos cofres da Fazenda Nacional os valores pagos pelos operadores.

 

Quadro 02 – A partir de janeiro/2010 (na vigência do Decreto nº 6.957/2009):

No quadro 02, a situação é preocupante por dois aspectos, neste cenário tanto se poderia ter recolhido valores acima do devido, como se poderia ter recolhido a contribuição em valores inferiores, gerando-se um passivo oculto, que certamente viria à tona após uma fiscalização, acrescido de multas e juros.

Sobre as diferenças referidas acima ainda temos que considerar a aplicação do FAP que pode dobrar a alíquota do RAT, potencializando as perdas.

Por estes motivos é muito importante que haja uma verificação dos valores e procedimentos utilizados para recolhimento do RAT, tanto nas competências futuras, quanto nos últimos cinco anos, controle que deve ser realizado pelo próprio Ogmo e, paralelamente, por cada um dos operadores portuários que contratam TAP por seu intermédio.