Lei dos Caminhoneiros não acompanha realidade

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A medida mexe na produtividade da categoria e exige uma infraestrutura que a malha brasileira ainda não disponibiliza para os motoristas

Criada com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos caminhoneiros e, consequentemente, a qualidade de vida desses profissionais, a Lei 13.103/2015, ou Lei dos Caminhoneiros, não tem, contudo, beneficiado os motoristas que cruzam o País diariamente transportando cargas. Interferindo, principalmente, no revezamento entre as horas de descanso e de direção, a medida mexe na produtividade da categoria e exige uma infraestrutura que a malha brasileira ainda não disponibiliza para os motoristas.

Em vigor desde abril do ano passado, a lei estabelece, entre outros pontos, a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos e o tempo máximo de cinco horas e meia de direção, com 30 minutos de descanso.

Na avaliação do coordenador do Núcleo de Logística da Fundação Dom Cabral (FDC), Paulo Resende, apesar de trazer mudanças que seriam vantajosas para os motoristas, a nova lei perde em eficácia porque depende de uma infraestrutura que o País não possui.

“Ela não foi benéfica porque foi feita partindo do princípio que o Brasil oferece toda a estrutura necessária para seja cumprida essa rotina de trabalho, com acomodações e pontos de paradas bem distribuídos. Em regiões como o Norte do País, tem grandes distâncias que o caminhoneiro não tem condições de parar”, argumenta.

Além disso, a medida faz parte do tripé que inclui, além da infraestrutura, a produtividade do caminhoneiro – aspecto que tem sido o mais prejudicado na rotina desses profissionais.

“A produtividade dos caminhoneiros autônomos se associa ao número de viagens. Quanto mais eles fizerem, melhor. Quando há o desequilíbrio na infraestrutura, isso choca com a produtividade e afeta o trabalhador”, relaciona Resende.

Outra falha relativa ao conjunto de normas, acrescenta o coordenador, diz respeito às fiscalizações nas estradas, que não têm como dar conta do cumprimento de todas essas regras.

“Quem vai garantir que o caminhoneiro está ou não tendo as horas de sono que precisa? Qual estrutura de fiscalização possuímos?”, questiona ele, que compara a lei dos caminhoneiros ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujos princípios não são cumpridos, em boa parte, por falta de supervisão.

Política de valorização

Se a lei voltada para os motoristas não atende às reivindicações da categoria – ou pelo menos boa parte delas -, tampouco medidas como a regularização do valor do frete ou apenas a redução do valor do combustível seriam suficientes para melhorar as condições de trabalho dos caminhoneiros, defende Resende.

“Diante de todos esses problemas envolvendo os caminhoneiros, o que tem que acontecer é uma política nacional de valorização da categoria, em que você tenha condições de oferecer para o motorista um ambiente em que o frete seja reajustado, com pontos de curto, médio e longo prazo”, estabelece Resende.

Essa valorização dos profissionais, detalha o coordenador de Logística da Fundação Dom Cabral, passa por um capacitação dos caminhoneiros, principalmente dos autônomos, em assuntos financeiros; a oferta de uma estrutura de financiamento de veículos que permita aos profissionais renovarem a frota para que possam transportar cargas de maior valor agregado; e a integração entre os modais de transporte, que acarreta a valorização do frete e evita que os caminhoneiros percorram grandes distâncias transportando carga de baixo valor agregado. (JC)

SAIBA MAIS

O que diz a lei 13.103/2015

Multas: Serão perdoadas as multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos (contados a partir de 2015). O contratante do frete deverá indenizar o transportador pelos prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal.

Exames: Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento dos caminhoneiros, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados.

Jornada: A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e este período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.

Apoio: Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera – estações rodoviárias, pontos de parada, etc – sob a responsabilidade do transportador.

Fonte: Diário do Nordeste (CE)