Dragagem: leia na íntegra a decisão do juiz federal Adérito Martins Nogueira Junior

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A Justiça Federal do Rio Grande do Sul considerou inconclusivo o relatório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sobre supostos danos ambientais causados pela dragagem do Porto de Rio Grande.

 

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
1ª Vara Federal de Rio Grande

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007119-82.2018.4.04.7101/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: CONSORCIO JAN DE NUL – DRAGABRAS

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE

DESPACHO/DECISÃO

Ciente do teor da manifestação exarada pelo IBAMA (evento 94).

Diante dos termos do parecer daquela autarquia federal (evento 94 – PARECER1), que não foi totalmente assertivo sobre a problemática tratada neste feito, e considerando-se o lapso temporal decorrido desde a realização da audiência neste feito, intime-se, pelo meio mais expedito, o Coordenador do Programa de Monitoramento SiMCosta/FURG para que, com urgência:

a) informe se já foi realizada a instalação e se já estão em funcionamento as boias SiMCosta RS-03, RS-04 e RS-5, bem como, em caso negativo, o que impediu a instalação e se existe previsão de quando irá ocorrer;

b) diante da informação contida na Nota Técnica expedida em 19.12.2018 (evento 49 – ANEXO2), no sentido de que “o grupo SiMCosta/FURG está realizando o monitoramento do bolsão de lama ao redor do sítio de despejo nesta semana. Os resultados serão conhecidos em breve.“, apresente o resultado e as conclusões extraídas dos monitoramentos já realizados no entorno do sítio de despejo, a fim de apurar eventual instabilidade;

c) informe se já estão disponíveis os resultados dos experimentos de traçadores de dupla assinatura (fluorescência e magnetismo) realizados no final de setembro de 2018 e, em caso positivo, apresente suas conclusões a respeito;

d) apresente e informe o resultado do levantamento da espessura da lama fluida na região antepraial do Cassino com ecobatímetros de dupla frequência (200 e 33 kHz) realizado em 10.12.2018, conforme noticiado na Nota Técnica expedida em 11.12.2018, bem como de outros levantamentos eventualmente realizados desde então para tal finalidade, que permite a análise comparativa do monitoramento do bolsão de lama;

e) informe se foram apurados, desde a data da audiência, realizada em 19.12.2018, novos elementos e tiradas novas conclusões acerca (e.1) da presença de bolsões de lama fluida antes do início das operações de dragagem; (e.2) da ocorrência de transporte de sedimentos do atual sítio de despejo ou mesmo da contribuição dele para o bolsão de lama da região antepraial do Cassino; (e.3) da origem precisa da lama que atingiu a praia do Cassino em 07.12.2018 e a eventual contribuição para isso do processo de dragagem.

Sem prejuízo, intime-se, pela via mais expedita, a SUPRG para que anexe, com urgência, o Relatório Considerações Técnicas – Dragagem de Manutenção – 2019, que teria sido encaminhado ao IBAMA, referido no parecer da autarquia ambiental (evento 94 – PARECER1).

 


Documento eletrônico assinado por ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710007594240v4 e do código CRC 1e635a9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Data e Hora: 17/1/2019, às 19:36:38